Liminar suspende devastação de restinga
no Francês
O juiz federal Paulo Machado Cordeiro acatou pedido liminar do Ministério
Público Federal em Alagoas para suspensão do licenciamento
do megaempreendimento imobiliário que ameaça a última
coleção de vegetação de restinga do litoral
médio de Alagoas, em área de desova de tartarugas e pouso
de aves de arribação, na faixa de orla marítima
que separa a Praia do Francês, da Praia da Barra de São
Miguel. A ação foi sugerida por Ong's ambientalistas e
professores da Universidade Federal de Alagoas.
O Instituto do Meio Ambiente já foi notificado do fato, o que
determinou a suspensão da reunião que a Comissão
de Vistas do Conselho Estadual de Proteção Ambiental ?
CEPRAM faria nesta quinta-feira, 8 de julho, no auditório do
Instituto do Meio Ambiente (IMA). Com essa decisão, a empresa
paulista Barra de São Miguel Empreendimentos SPE fica impedida,
até nova decisão, de fazer qualquer ação
que possa causar impacto na área onde pretende construir dezenas
de casas de luxo para turistas nacionais e estrangeiros.
A Comissão de Vistas para avaliar o pedido de Licença
de Implantação do loteamento havia sido proposta pelos
representantes do Sindicato dos Jornalistas e do Fórum de Defesa
Ambiental. Ela ampliou a discussão sobre o tema, ouvindo representantes
da Universidade Federal de Alagoas, que se opõem à ocupação
da faixa de praia porque a vegetação local, classificada
como vegetação de restinga, é protegida pela legislação,
além de ser a última, com essa característica,
no litoral médio alagoano. Reforçando a posição
da comunidade acadêmica, a ONG ambientalista Salsa de Praia denuncia
que a área cobiçada pela empresa responsável pelo
loteamento é, também, local de desova de tartarugas, pouso
de aves de arribação e habitat de algumas espécies
em extinção.
Fonte: Anivaldo Miranda
Veja abaixo a íntegra da decisão
judicial:
Diário Oficial de Maceió - Terça-feira, 6 de Julho
de 2010
3ª VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2010.000266
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/
DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 17/06/2010 - 13:13
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1 - 0003884-68.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(Adv. BRUNO BAIOCCHI VIEIRA) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR)
x INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS - IMA (Adv.ATUALIZAR
PROCURADOR) x ALTO DA BARRA DE SAO MIGUEL EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
propõe Ação Civil Pública em face do ESTADO
DE ALAGOAS, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS-IMA/AL
e a BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de questionar
a legalidade de autorização emitida por órgãos
ambientais do Estado de Alagoas para a feitura de empreendimento localizado
entre a praia do Francês (município de Marechal Deodoro)
e o município de Barra de São Miguel, ambos no interior
alagoano. Em longo arrazoado, sustenta que o empreendimento questionado,
a despeito de ter obtido licença dos órgãos estaduais
do meio ambiente, não pode prosseguir, eis que os atos administrativos
concessórios estão inquinados de vícios, tais como:
a) o IMA/AL e o Conselho Estadual do Meio Ambiente teriam desrespeitado
suas próprias resoluções e outras licenças
concedidas, em especial no que toca à Duplicação
da Rodovia AL-101 SUL;
b) a supressão drástica de vegetação de
restinga, necessária para o equilíbrio ecológico
da área;
c) questões importantes em matéria ambiental teriam sido
desconsideradas, como a falta de indicação das áreas
de preservação permanente e a ausência de programas
de recuperação das áreas degradadas);
d) grande parte da população atingida não pode
opinar, mercê da falta de publicidade do edital convocatório;
d) desrespeito às atribuições do IBAMA
A inicial veio acompanhada de documentos anexos, devidamente descritos
por meio da certidão de fl.96, notadamente inquérito civil
público desenvolvido no âmbito do MPF. Notificadas a se
manifestarem nos termos do artigo 2º da Lei nº. 8.437/92,
o Estado de Alagoas manifestou-se às fls. 105/112, e o Instituto
do Meio Ambiente às fls. 113/138. Feito esse breve relato, decido
o pedido liminar. Entendo pertinente, pois item prejudicial de todos
os demais e arguido pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas, verificar
a competência da Justiça Federal para análise do
feito. Concluo, nesse particular, que este foro é competente
para processar a lide, mercê da qualidade do sujeito ativo. Explico.
Com efeito, a competência civil da Justiça Federal é
determinada pela qualidade das partes litigantes, e não da matéria
debatida nos autos. Nesse sentido, o artigo 109 da Carta Magna, notadamente
em seu inciso primeiro (?Aos juízes federais compete processar
e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho (...)?. A presença do Ministério
Público Federal, parte integrante do Ministério Público
da União (artigo 128, I, da CF/88), induz a competência
da Justiça Federal. Não se deve confundir esse aspecto
com eventual ilegitimidade daquele primeiro órgão. A seguinte
ementa do Superior Tribunal de Justiça possui clareza didática
sobre a matéria: PROCESSUALCIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA.
REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA
E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação
civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência,
à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição,
segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar ?as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e a Justiça do Trabalho?. Assim, figurando como autor da ação
o Ministério Público Federal, que é órgão
da União, a competência para a causa é da Justiça
Federal. 3. Não se confunde competência com legitimidade
das partes. A questão competencial é logicamente antecedente
e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência,
cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério
Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas
características, as suas finalidades e os bens jurídicos
envolvidos (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Petição
nº. 200302316035, DJ 25/09/2006, relator Ministro Luiz Fux). 8.
A legitimidade do Ministério Público Federal, como se
verá em momento posterior deste ato, depende da verificação
de alguns componentes fáticos. Por ora, a localização
do empreendimento - próximo a terreno de marinha e ao mar territorial
- configura possível alcance a interesses que o MPF representa.
Superada esse ponto, observo que várias são as alegações
contidas na exordial, afirmativas que poderiam, acaso confirmadas, macular
os procedimentos administrativos destinados a permitir a instalação
do empreendimento em testilha, o qual, segundo o Ministério Público,
ostenta área superior a dois milhões de metros quadrados.
Destaco que, segundo o parquet, as obras podem suprimir de maneira drástica
e irreversível área de restinga e manguezais na orla dos
municípios atingidos, comprometendo a necessária contenção
do mar, a reprodução de tartarugas marinhas ameaçadas
de extinção e o habitat de cerca de cinquenta espécies
de aves. Poderia provocar, ainda, o comprometimento de nascentes e riachos
da área. Os problemas principais apontadas na exordial podem
ser assim resumidos:
a) o IMA/AL e o Conselho Estadual do Meio Ambiente teriam desrespeitado
suas próprias resoluções e outras licenças
concedidas, em especial no que toca à Duplicação
da Rodovia AL-101 SUL, obra de grande porte desenvolvida na região
e cujos impactos devem ser levados em conta em qualquer intervenção
na área, notadamente pela necessidade de criar Unidade de Conservação,
medida impraticável acaso erigido o empreendimento em foco;
b) a supressão drástica de vegetação de
restinga, necessária para o equilíbrio ecológico
da área, e cujos efeitos não foram adequadamente mensurados,
pois não teriam sido indicadas as áreas de preservação
permanente no estudo de impacto, havendo, também, a falta de
programas de recuperação das áreas degradadas,
dentre outros problemas gerados pela retirada daquela espécie
vegetal;
c) desconsideração do impacto sobre a fauna da região,
notadamente várias espécies de tartarugas marinhas, cujos
pontos de desova coincidem com o empreendimento;
d) possível impedimento do Presidente e do Diretor Técnico
do IMA/AL para atuarem no processo de licença ambiental, eis
que parentes teriam atuado na equipe técnica que elaborou o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental.
De se ver que os argumentos do órgão ministerial vem acompanhadas
de opinativos de professores da Universidade Federal de Alagoas - UFAL
(por exemplo, fls.21/22 dos autos) o que, embora não signifique
um assentimento definitivo àquelas opiniões, trazem para
esse momento, onde aferida tão somente a aparência do direito,
ponderável segurança técnica. Verdade que as causas
de pedir apontadas pelo parquet necessitam, para uma completa aferição
de sua existência, serem submetidas ao crivo do contraditório
e eventual atividade probatória, pois assentadas em aspectos
fáticos. Todavia, no âmbito das providências liminares,
cujos pressupostos não estabelecem um juízo de certeza,
mas de mera plausibilidade, parecem suficientes a estabelecer, ao menos,
uma interrupção (momentânea e até que venham
novos elementos aos autos, principalmente a resposta dos réus)
dos procedimentos administrativos destinados a licenciar o empreendimento.
Com isso, importante destacar, não se está fazendo qualquer
juízo prévio sobre a conduta dos réus, mas apenas
optando pela alternativa mais razoável neste momento, quer do
ponto de vista ambiental, quer pelas normas reguladoras do processo
civil em nosso sistema. Quanto a necessária interveniência
do IBAMA ¬item que mais se aproxima de uma resolução
calcada em aspectos jurídicos - observo que se encaixa na matéria
da competência administrativa para licenciar empreendimentos ambientais,
decerto a mais tormentosa e confusa atividade dos órgãos
públicos brasileiros. Com efeito, a falta de uma norma definitiva
sobre o tema e o interesse de muitos entes políticos em avocar
a função, confundem e deixam os particulares em posição
frágil ante o Estado. No caso dos autos, ainda que a competência
para licenciar não seja do órgão federal - quanto
a esse ponto é duvidosa a responsabilidade do IBAMA, sendo necessário
outros esclarecimentos sobre o tipo de impacto causado - é plausível
estabelecer o necessário poder fiscalizatório daquela
esfera, pois atingidos bens da União. Nesse sentido, a jurisprudência
de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL -ADMINISTRATIVO ¬AMBIENTAL
- MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO
DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A
BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE.
(..) 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes
da federação para proteger o meio ambiente através
da fiscalização. 4. A competência constitucional
para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente
das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76
da Lei Federal n. 9.605/ 98 prevê a possibilidade de atuação
concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com
risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo
IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente
federado. Agravo regimental provido (STJ, Segunda Turma, AGRESP nº.
711405, DJE 15/05/2009, rel. Ministro Humberto Martins). Entendo que
o interesse do particular em desenvolver atividades econômicas
deve ser prestigiado, notadamente quando não existem conclusões
definitivas sobre a ilicitude do empreendimento. Bem por isso, será
feito todo o possível para evitar que o feito tome tempo excessivo,
oferecendo uma resposta jurisdicional célere. Entretanto, não
se pode desconsiderar o caráter potencialmente irreversível
da continuidade do licenciamento. De outra banda, não há
obras em curso, de forma que a ordem judicial abaixo resumida não
estabelecerá determinações de desfazimento ou outra
potencialmente causadora de prejuízos imediatos. Assim, com lastro
no artigo 273 do Código de Processo Civil e no poder geral de
cautela, para evitar o perecimento irremediável do direito difuso
defendido na exordial, o deferimento da liminar se impõe. Ressalto
que isso não impede uma revogação da liminar ora
concedida após a resposta dos réus ou em outro momento
processual em que os aspectos fáticos fiquem melhor esclarecidos.
Quantos aos pedidos liminares, entendo que os mesmo, em alguns dos seus
aspectos, revelam-se excessivos, pois não existe qualquer indicativo
de que as obras foram iniciadas. Por ora, a concessão dos requerimentos
contidos no item 01 de fl.85 parece-me suficiente a garantir a não
ocorrência de danos ambientais irreversíveis. Quanto à
fixação de multa ao ente público e ao particular,
entendo não ser o caso de ficar a reprimenda estabelecida desde
logo. É que não existem indicativos de que a ordem judicial
venha a ser descumprida, necessitando de medidas punitivas de convencimento.
Como se sabe, independente de multas fixadas pelo juízo, o servidor
público descumpridor de determinações emanadas
do Poder Judiciário está sujeito a consequencias disciplinares
e mesmo criminais (o particular aqui também se enquadra), sendo
essas suficientes, até o momento, para formar a certeza do acatamento
da presente. Quanto aos pedidos e apresentação dos estudos
administrativos destinados à criação da Unidade
de Conservação determinadas pelas Resoluções
Normativas nº. 47/2008 e 91/2008, parece-me suficiente colher informes
acerca dos seus respectivos andamentos, o que deverá ser feito
quando apresentadas as respostas. Em vista de tudo quanto foi exposto,
sem prejuízo de nova apreciação em futuro momento
processual e após colhidos outros elementos instrutórios,
e com base, também, no poder geral de cautela, CONCEDO PARCIALMENTE
a liminar para: determinar aos réus Instituto do Meio Ambiente
- IMA/ AL e Estado de Alagoas que se abstenham de emitir quaisquer licenças
ambientais relativas aos processos nº 4903-1421/2010 e 4903-2853/2009
ou em algum outro relativo ao empreendimento discutido nos autos, devendo
referidos processos administrativos serem paralisados até segunda
ordem, ficando sem efeito eventuais autorizações/ licenças
já concedidas naqueles procedimentos; determinar ao réu
Barra de São Miguel Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
que se abstenha de realizar obra, edificação, limpeza
ou qualquer outra forma de interveniência na área objeto
de litígio; quando das respostas, devem os réus Estado
de Alagoas e IMA/AL apresentar esclarecimento quanto ao estágio
dos estudos administrativos destinados à criação
da Unidade de Conservação determinadas pelas Resoluções
Normativas nº. 47/2008 e 91/2008 Citem-se os réus para o
oferecimento de resposta, no prazo legal, bem como sejam os mesmos notificados
para darem cumprimento ao presente decisório. Intimações
e providências necessárias, com urgência.
Total Intimação : 1 RELAÇÃO DE ADVOGADOS
(E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ATUALIZAR PROCURADOR-1 BRUNO
BAIOCCHI VIEIRA-1 SEM ADVOGADO-1
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
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