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Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
Alder Flores *
Define-se a RPPN como o imóvel de domínio privado
que, por destinação do seu proprietário e
em caráter perpetuo, onde, no todo ou em parte, sejam identificadas
condições naturais primitivas, semi-primitivas,
recuperadas, ou cujas características justifiquem ações
de recuperação pelo seu aspecto paisagístico
ou para preservação do ciclo biológico de
espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil.
A
RPPN pode ser definida ainda como a área de domínio
privado a ser especialmente protegida, por iniciativa do seu proprietário,
mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada
de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo
aspecto paisagístico, ou ainda por suas características
ambientais que justifiquem ações de recuperação.
De
acordo com a lei, a RPPN é ônus perpetuo. Uma vez
instituída pelo proprietário, com reconhecimento
do Poder Público, através do IBAMA ou dos órgãos
estaduais, não pode mais ser desconstituída. No
entanto, esta perpetuidade tem gerado opinião em contrario
por parte dos juristas, "data vênia", entendemos
que o ônus é perpetuo, nem faria sentido se o proprietário
destinasse apenas temporariamente parte de seu imóvel para
a proteção dos recursos ambientais representativos
da região. Uma vez reconhecida pelo Poder Público
a relevância da área para o meio ambiente, que, assim,
aceita a oferta feita pelo particular, não mais se permite
ao proprietário livrar-se do ônus, constituído
no interesse da coletividade. Se não fosse assim, a) a
lei teria estabelecido um prazo mínimo de duração
da servidão, já que há vantagens para o proprietário
que institui a RPPN; b) o instituto serviria apenas aos interesses
do proprietário, que obteria recursos para dotar o imóvel
de condições de exploração, ficaria
isento do imposto e, depois, quando não mais lhe conviesse,
ou quando a RPPN estivesse pronta para atingir sua finalidade,
simples assistência unilateral frustraria o interesse publico.
Se
o proprietário do imóvel descumpre as exigências
a que fica sujeito, sobre as penalidades da lei, mas nunca a desconstituição
da reserva. Uma vez reconhecida e averbada a restrição,
o proprietário não pode se arrepender.
Independentemente
de definir-se a RPPN como servidão administrativa ou restrição
ao direito de propriedade, considerando que sua instituição
é voluntária, não tem o proprietário,
evidentemente, direito a indenização, nem pode cobrar
de quem quer que seja as despesas a que é obrigado para
a instituição e conservação da reserva.
O
objetivo de sua instituição é a proteção
dos recursos ambientais representativos da região. O instituto
é de preservação e não de reconstituição
do meio ambiente.
Sem
prejuízo do objetivo maior de proteção, a
RPPN pode ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de
cunho cientifico, cultural, educacional, recreativo e de lazer,
diferente da reserva legal. Guardadas as proporções,
a disciplina da RPPN é semelhante à dos parques.
A principal diferença é que os parques são
necessariamente propriedades do Poder Público.
A
área transformada em RPPN torna-se isenta do Imposto Territorial
Rural e o proprietário pode solicitar auxilio do poder
público para elaborar um plano de manejo de proteção
e gestão da área.
Em
nosso estado a atividade sucroalcooleira tem criado varias RPPN's
com o auxilio do IMA, do IBAMA e principalmente da ONG denominada
IPMA. Essas três instituições tem gradativamente
formado corredores ecológicos que são áreas
que unem os remanescentes florestais, proporcionando a melhoria
na preservação dos remanescentes de mata atlântica,
sendo atualmente considerado um programa ambiental de relevância
no âmbito nacional.
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