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A R T I G O S
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Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)


Alder Flores *

Define-se a RPPN como o imóvel de domínio privado que, por destinação do seu proprietário e em caráter perpetuo, onde, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas, ou cujas características justifiquem ações de recuperação pelo seu aspecto paisagístico ou para preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil.

A RPPN pode ser definida ainda como a área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa do seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação.

De acordo com a lei, a RPPN é ônus perpetuo. Uma vez instituída pelo proprietário, com reconhecimento do Poder Público, através do IBAMA ou dos órgãos estaduais, não pode mais ser desconstituída. No entanto, esta perpetuidade tem gerado opinião em contrario por parte dos juristas, "data vênia", entendemos que o ônus é perpetuo, nem faria sentido se o proprietário destinasse apenas temporariamente parte de seu imóvel para a proteção dos recursos ambientais representativos da região. Uma vez reconhecida pelo Poder Público a relevância da área para o meio ambiente, que, assim, aceita a oferta feita pelo particular, não mais se permite ao proprietário livrar-se do ônus, constituído no interesse da coletividade. Se não fosse assim, a) a lei teria estabelecido um prazo mínimo de duração da servidão, já que há vantagens para o proprietário que institui a RPPN; b) o instituto serviria apenas aos interesses do proprietário, que obteria recursos para dotar o imóvel de condições de exploração, ficaria isento do imposto e, depois, quando não mais lhe conviesse, ou quando a RPPN estivesse pronta para atingir sua finalidade, simples assistência unilateral frustraria o interesse publico.

Se o proprietário do imóvel descumpre as exigências a que fica sujeito, sobre as penalidades da lei, mas nunca a desconstituição da reserva. Uma vez reconhecida e averbada a restrição, o proprietário não pode se arrepender.

Independentemente de definir-se a RPPN como servidão administrativa ou restrição ao direito de propriedade, considerando que sua instituição é voluntária, não tem o proprietário, evidentemente, direito a indenização, nem pode cobrar de quem quer que seja as despesas a que é obrigado para a instituição e conservação da reserva.

O objetivo de sua instituição é a proteção dos recursos ambientais representativos da região. O instituto é de preservação e não de reconstituição do meio ambiente.

Sem prejuízo do objetivo maior de proteção, a RPPN pode ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de cunho cientifico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, diferente da reserva legal. Guardadas as proporções, a disciplina da RPPN é semelhante à dos parques. A principal diferença é que os parques são necessariamente propriedades do Poder Público.

A área transformada em RPPN torna-se isenta do Imposto Territorial Rural e o proprietário pode solicitar auxilio do poder público para elaborar um plano de manejo de proteção e gestão da área.

Em nosso estado a atividade sucroalcooleira tem criado varias RPPN's com o auxilio do IMA, do IBAMA e principalmente da ONG denominada IPMA. Essas três instituições tem gradativamente formado corredores ecológicos que são áreas que unem os remanescentes florestais, proporcionando a melhoria na preservação dos remanescentes de mata atlântica, sendo atualmente considerado um programa ambiental de relevância no âmbito nacional.